Antes do início da vigência da lei nº 13.467, conhecida como “Reforma Trabalhista”, ocorrida no ano de 2017, a fixação de reparação / indenização por danos extrapatrimoniais (morais) na Justiça do Trabalho ocorria de forma subjetiva, ou seja, o juiz tinha total liberdade para condenar de acordo com o seu próprio convencimento, fixando, muitas vezes, valores considerados surreais.
Contudo, a referida lei incluiu o artigo 223-G na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, definindo assim os atos que ensejam a reparação por danos morais, que, em resumo, são as ações ou omissões que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica
Em se tratando de pessoas físicas, temos como exemplos aquelas que atinjam a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física, em se tratando de pessoa física.
Já a pessoa jurídica, temos a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo a correspondência.
A mencionada lei ainda estabeleceu uma espécie de tabelamento para a fixação da indenização a ser paga, dividindo em quatro níveis de ofensa: leve (até três vezes o último salário contratual do ofendido), média (até cinco vezes o último salário contratual do ofendido), grave (até vinte vezes o último salário contratual do ofendido) e gravíssima (até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido), em se tratando do ofendido de pessoa física.
Na hipótese o ofendido ser pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
Entretanto, em julgamento ocorrido no final do mês passado (junho/2023), o Supremo Tribunal Federal – STF analisou quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionavam a constitucionalidade deste tabelamento de valores de danos morais trabalhistas.
Por maioria e votos, a Suprema Corte decidiu que a fixação da condenação por danos morais pode ser em quantia superior ao estabelecido na CLT, desde que devidamente justificada.
Desta forma, entendo que voltamos ao critério subjetivo existente antes da “Reforma Trabalhista”, bastando o Julgador justificar a majoração da indenização por danos morais para fixar valor acima do disposto na CLT.
Autor: Fábio Henrique Pejon, especialista em direito trabalhista da Greve Pejon Sociedade de Advogados